Com o fim das
expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e
a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as
obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas
protegidas. As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas
de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos
estados e no Distrito Federal.
As regras
gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que
também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto
(PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por
exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do
agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais
feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez
cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais
serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais
consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas
de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos
compromissos firmados pelo proprietário rural.
Cadastro
A adesão aos
PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural
(CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente,
mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema
informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será um
registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades
rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais
e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão
ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar
informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações
falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e
administrativas.
O
cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do
órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a
captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de
reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o
montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a
recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa
existente em julho de 2008.
Após a
implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no
CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto,
ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a
ser expedido pelo ministério.
Integração
O decreto
também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema
eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações
ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados
do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação
nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.
Com o Sicar, o
Executivo poderá monitorar o processo de recomposição das áreas protegidas,
sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o
planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.
As informações
de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão
disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão
acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código
Florestal.
Estados e
municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais
deverão integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposição de APP
O Decreto
7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando
principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio,
propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura.
Propriedades com 1 a
2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em
propriedades de 2 a
4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para
propriedades de 4 a
10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em
rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a
recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio,
observado o mínimo de 30
metros e o máximo de 100 metros .
A área máxima
obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades
com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.
Reserva legal
Os pequenos
proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de
reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008,
mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro
módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se
localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se
estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de
campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do país, independentemente
do tipo de vegetação.
O processo de
recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a
cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a
adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo
da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.
A recomposição
das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de
espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas
podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer
sua exploração econômica.
Cômputo de APP no cálculo da reserva legal
Quando a soma
de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da
Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no
cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as
demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.
FONTE: Agência Senado