A importação e
comercialização de defensivos agrícolas para controle emergencial de pragas
estão liberadas. A autorização consta da Lei 12.873, sancionada pela presidente
Dilma Rousseff e publicada na edição desta sexta, dia 25, do Diário Oficial da
União. A lei resulta da Medida Provisória 619 e atende reivindicações dos
produtores rurais, que defendem a liberação emergencial de defensivos, sem
seguir os trâmites normais de registro, para controle da lagarta Helicoverpa
Armígera, que nesta safra ameaça lavouras de soja e algodão.
O artigo 52 da
Lei 12.873 autoriza o governo a declarar estado de emergência fitossanitária ou
zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco
iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no
país, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente. A lei
diz que as limitações e condições para a declaração do estado de emergência
serão estabelecidas em regulamento.
O artigo 53 da
nova lei estabelece que o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
está autorizado, em caráter extraordinário, a permitir a importação e conceder
autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e
uso de defensivos, quando declarado estado de emergência fitossanitária ou
zoossanitária. A lei prevê que a concessão da anuência e a autorização
temporária devem ser aplicadas somente aos produtos estritamente necessários ao
atendimento do estado de emergência, estabelecendo condições de uso,
delimitação geográfica e prazo de vigência.
Segundo a nova
lei, a autorização emergencial somente poderá ser concedida para produtos cujo
emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas. A
importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, estão dispensados do
registro.
A lei também
prevê que não podem ser liberados produtos agrotóxicos e afins que causem
graves danos ao meio ambiente; não disponham, no Brasil, de métodos para
desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; não tenham
antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de
experiências da comunidade científica; provoquem distúrbios hormonais, danos ao
aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na
comunidade científica; e revelem-se mais perigosos para o homem do que os
testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios
técnicos e científicos atualizados.
FONTE:
Estadão Conteúdo